a) A
MOTIVAÇÃO:
b) O
PROBLEMA ACTUAL:
A concentração de poderes de execução
e fiscalização, nos que exercem o poder de decisão, perverte tudo e permite
tratar as pessoas afectivamente, discricionariamente e sem rigor, favorecendo
segundo a relação de amizade, ou pertença a um grupo de convivas. Por isto, as
famílias de confiança grupal adquirem poderes de afirmação incontestável, de
vontades de elites subjugadoras, nas estruturas hierárquicas militarizadas dos
grupos de controlo do Poder; as ditaduras dão poder às mediocridades, nomeadamente
presentes nas ditas seitas secretas!
A ganância pessoal conduz ao
apropriar das organizações, sejam as partidárias, sejam as associativas, sejam
as estatais ou empresariais. Temos grupos que tomaram de assalto as
instituições, para afirmar o mando do interesse minoritário do poder económico
e receber a possibilidade individual de enriquecimento ilícito ou imoral do
novo-riquismo. As organizações políticas são vistas como trampolim para
enriquecer, sendo cobiçadas pelas mentes competitivas mais primitivas e
anti-sociais, dedicadas a tudo fazer, com actos criminosos e vigaristas, para
favorecer arranjos de negociatas, com o cuidado de subornar apoios, que os
mantenham no poder dirigente!
Em consequência, crescem os
caciquismos, que atacam todos os méritos, que temem, e marginalizam o poder da
intelectualidade, a qual desafia as fórmulas tecnocráticas instituídas por
escolas e seitas; crescem as memórias e atrofiam os raciocínios, por contínuo
ressuscitar dos velhos manuais da governação, que impõem um só princípio; os
que são pagos pelo povo contribuinte, determinam ditatorialmente quanto o povo
ganha e pode fazer, como decidem quanto querem ganhar, da mesma forma que as
empresas impõem aos que a pagam, como consumidores, o que bem entendem; os que
pagam tudo são os que nada determinam, pelo que falta instituir a inversão da
relação dos poderes actuais e anular a diferenciação de estatutos
sócio-económicos de classes, para terminar a sociedade primitiva de senhores e
escravos.
O Estado é transformado numa organização
de sustento de elites tecnocráticas, meramente subservientes a directórios que
os recrutam, que se vão afirmando nas instâncias superiores europeias e
comunitárias internacionais, também aplicadoras de interesses económicos
globais, motivados pelas mais-valias Bolsistas dos financiadores mundiais!
As empresas estão cada vez mais
apostadas na exploração absurda da rentabilidade financeira, para satisfazer os
gananciosos da actividade Bolsista, e não na satisfação dos clientes que as
enriquecem! Os clientes são vistos como meios de exploração comercial e não
como accionistas primordiais das empresas!
Os contribuintes são vistos como
meios de exploração tributária e não como accionistas fundamentais do Estado.
Os cidadãos são vistos como escravos
da vontade dos dirigentes e não como condóminos de um território, seja
municipal, regional, nacional, europeu ou planetário! Toda a riqueza, realizada
pelas elites dirigentes, é extraída das bases exploradas, pela via das
instituições preço e imposto!
c) OBJECTIVOS
ESTATUTÁRIOS:
1- Realizar
uma escola de vida, formadora de bons caracteres de personalidade e
consciências políticas e sociais, voltadas para servir a justiça social e o
comportamento democrático, que garantam o Bem Comum e evitem o prejuízo
gratuito do interesse lícito de terceiros, de modo que a sociedade vença os
seus problemas ambientais globais.
2- Afirmar
os princípios funcionais da democracia, na actividade parlamentar,
objectivando-se a cooperação dos diferentes pensamentos, para que se planeie o
melhoramento cultural da nossa espécie, de modo a encontrarmos melhores
soluções de síntese ideológica, que reforcem a solidariedade na partilha de
recursos e nos resultados das decisões, para estabilização da paz social e
melhoramento sinérgico das respostas aos problemas mundiais actuais.
3- Afirmar a
felicidade de todos, solidarizando-nos na resolução dos problemas e na correcta
atribuição de responsabilidades, sobretudo penalizando-se os prevaricadores
mal-intencionados.
4- Dinamizar
a cultura de participação na discussão, para partilha de conhecimento, formador
de consciências políticas mais esclarecidas e menos manipuláveis.
5- Inovar
gradualmente com novas ideias, questionando o instituído e explicando os
resultados das novas funcionalidades práticas, para que se perceba a
necessidade da mudança.
6-
Desburocratizar, agilizar e adequar um melhor entrosamento de processos,
implementando-se o bom senso na produção de decisões e a fiscalização
permanente das acções, por todos.
7-
Desenvolver a cultura de regulação de poderes, efectivando-se a execução de
programas e acções, previamente aprovados nas Assembleias, bem como a sua
fiscalização, no âmbito das acções das bases e medidas cautelares de suspensão
de mandatos.
8- Anular a
hierarquia ditatorial nos processos de decisão, fora do âmbito óbvio da cadeia
de execução de ordens, onde se verifica diferente contexto de funcionamento,
por terem meras funções executivas de ordens anteriormente aprovadas por todos,
adestrando-se a correspondência entre Direitos e Deveres, entre todos os que
partilham da organização disciplinarmente regulamentada; em qualquer
organização devem eliminar-se os privilégios e escolher os mais bem preparados
para as funções, adequando o perfil de cada um à exigência dos cargos,
continuamente fiscalizados.
9-
Substituir as cadeias de mando por cadeias de comando e fornecedor-cliente de
serviços, igualmente interessados na vitalidade, eficiência e rentabilidade
organizacionais, e devidamente remunerados pela importância e valor do
contributo energético e qualitativo individual para o sucesso da organização,
dedicada a satisfazer a comunidade.
10-
Desconcentrar poderes e funções, instituindo-se a vigilância permanente da
acção e conduta de todos, por todos, pelo que se impede a acumulação de cargos,
de modo a dar maior oportunidade de lugares laborais e a criar maior número de
ideias pessoais, que melhorem estatisticamente o acerto das decisões.
11- Preparar
a vida partidária, para ser replicada na missão pública de representação
governativa da vontade do povo de um território, em defesa dos valores
democráticos e da expressão livre das melhores vontades, que resolvam o
problema de cada território e de cada comunidade.
12- Criar
uma disciplina partidária cívica e política, imutável nos princípios, que obrigue
ao cumprimento dos melhores valores e permitam depurar mentalidades, ou
responsabilizar os militantes, impedindo-os de continuar condutas danosas e
dolosas, contra a ética democrática e contra a justiça social.
Só um
articulado de regras claras e objectivas, para disciplinar o funcionamento
orgânico das instituições, pode impedir o exercício de mando discricionário e
ilícito, impedindo-se o poder de decisão de ditaduras unipessoais e instituindo
o poder de deliberação dos colectivos universais, tal como o melhor
funcionamento das assembleias de condóminos.
d)
ARTICULADO ESTATUTÁRIO DEMOCRÁTICO:
Capítulo I:
Princípios
fundamentais
Artº 1
(Designação e Finalidades)
1- Um
Partido Territorial Democrático (PTD) visa promover a democracia organizacional
e funcional, de acordo com o seu Programa Ideológico, onde se define a
democracia política, social, institucional, económica, cultural e confessional,
pela via da concertação social dos parceiros, de modo a garantir o Bem Comum e
a existência de um Estado mutualista, que assegure a correcção de injustiças e
assegure serviços, ou previna e repare danos, nomeadamente decorrentes da
exploração gananciosa de qualquer entidade, para se respeitar o Direito, a
dignidade humanista, a liberdade individual e participação democrática,
responsabilizando todos pelas suas expressões nos desígnios e destinos
nacionais, segundo o modelo da administração condominial e deliberação de Assembleias
de Compartes de um território.
2- Um PTD
empenhar-se-á na reformulação e defesa da Constituição da República ou Estado,
que for ratificada por todos os seus naturais, para consciencializar e
interessar todos no cumprimento dos princípios legais gerais assumidos, que
materializam a vontade revista e maioritária de obter a justiça das acções
governativas, segundo a satisfação elevada do Bem Comum, para resolver
consensualmente os problemas que se apresentem. Em sequência, propõe-se fazer a
revisão integral do edifício e corpo legislativo, de modo a eliminar os
regulamentos anticonstitucionais e dedicados a satisfazer vontades parciais
minoritárias contra a justiça social. Obriga à celebração do pacto social em
torno do conteúdo Constitucional, que unirá os cidadãos pelo bem, acima do
próprio hino e bandeira nacionais.
3- Um PTD
prossegue os seus fins comunitários, segundo as regras democráticas da acção
política, obrigando-se a impedir os processos clandestinos ou secretos, de
conquista ou conservação fraudulenta do Poder, bem como impedir todos os actos
ditatoriais, isto é, que não executem a vontade esclarecida e maioritária das
bases eleitorais.
4- Um PTD
não tem um credo confessional nem uma ideologia elitista de mando, dada a
natureza de procura de consensos vigentes em cada época e de acordo com a
tendência maioritária ética da sociedade, mas pugna por ideais de afirmação da
capacidade individual, validando os contributos consensuais que melhor se
adequam à ética de resolução e não produzam prejuízo gratuito a terceiros,
norteando-se por prescrever Leis estritamente necessárias à boa regulação de
condutas sociais e premiando-se as que se desenvolvem em benefício da
comunidade.
5- Um PTD
visa a reforma da mentalidade governativa e cívica, que prognostique uma missão
estatal de ajuda aos cidadãos e uma missão individual de solidariedade social,
que cumpra a vontade de todos em proporcionar a felicidade aos concidadãos, em
todas as relações fornecedor-cliente.
6- Um PTD
terminará a ditadura das vontades individuais, ou de grupos restritos de
interesse egoísta, revogando ou impedindo as Leis que visam satisfazer
interesses particulares. Os interesses particulares não são objecto de
protecção política e devem adequar-se aos objectivos sociais da filosofia de
serviço público, que estipula que os eleitores são fiéis depositários dos
interesses de um povo e do seu território e têm o poder de escolher, contratar
e regular os serviços governativos, assegurando-se da qualidade e ética da sua
execução.
7- Um PTD
defende o parlamentarismo de todos os representantes dos cidadãos, sejam
associados cívica, sindical, empresarial ou partidariamente, pelo que envidará
todos os esforços políticos para que a Lei eleitoral institucionalize a
atribuição de lugares parlamentares a todas as associações de causas
relevantes, proporcionalmente à sua dimensão territorial e associativa e pelos
lugares disponíveis nos parlamentos, de acordo com a percentagem de votos
brancos/ nulos/ abstenções, e defende a regulação do exercício governativo, com
poder parlamentar e/ ou popular de destituição do governo, em caso de
comprovado favorecimento particular, em detrimento do interesse comum lícito,
ou nos casos de dolo, má-fé, crime, negação injustificável e inadmissível dos
próprios programas eleitorais, ou conduta eticamente reprovável, que prejudique
gratuitamente terceiros. Em coerência, defenderá o voto obrigatório.
Artº 2
(Democraticidade interna)
a) Um PTD é
funcionalmente democrático, logo obriga à participação de todos no processo de
decisão política em Assembleia geral, em que a liberdade de expressão assegura
a expressão responsável de todos os pontos de vista, avaliando-se da correcção
de pensamentos e da veracidade dos argumentos.
b) Promove a
eleição directa e universal dos órgãos, dos candidatos a cargos públicos e dos
programas, por todos os militantes regionalmente englobados, pelos métodos do
voto presencial, voto por correspondência, ou voto electrónico, devidamente
validados.
c) Institui
o direito de qualquer militante a auto propor-se, à candidatura de qualquer
acto eleitoral interno ou externo, contra a entrega do seu curriculum e
programa de acção, onde constem os problemas a resolver e respectivas propostas
de resolução.
d) Institui
o direito de questionar fundamentadamente as decisões da maioria, usando
alegações válidas e de importância técnica correctiva, de modo a melhorar
continuamente os programas aprovados e a informar as lacunas cognitivas da
maioria.
e) Promove o
dever de todo o militante ser fiel à verdade e de revelar as fontes de
informação, que não possa comprovar, obrigando-se a discursar sob juramento de
honra.
f) Promove a validação do poder executivo dos dirigentes, sob aprovação de
todas as propostas, que queiram implementar, em sede de Assembleias plenárias,
pelo voto de todos os militantes.
Artº 3 (Sede
e símbolo)
1- A sede é
no local determinado.
2- O símbolo
proposto no exemplo é formado pelo ícone da governança democrática, inspirada
pela elevação divinal (quadrado envolvendo o círculo, onde figura a sigla ou
extenso partidário, usando as cores de nacionalidade).
Capítulo II:
Militantes
Artº 4
(Processo de admissão)
1- Podem
inscrever-se no Partido os cidadãos que se voluntariem, adquirindo a condição
de militantes provisórios e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos
políticos, para se disponibilizarem a apreender os documentos orientadores da
ideologia democrática e vida interna e com os quais devem concordar,
confrontando a sua ideologia política e conduta social individual.
2- O
candidato será inscrito pelo local da sua residência permanente, ou da sua
naturalidade, ou maior vivência de reconhecimento social e interacção cívica ou
profissional, só podendo trocar posteriormente para o local de residência
permanente, após efectivar-se. Formaliza a intenção junto da Mesa da Assembleia
Concelhia (MAC) respectiva à residência, ou local dos acima descritos.
3- A decisão
de efectivação sobre o pedido de admissão compete à Assembleia de militantes do
Concelho, decorrido o tempo de formação, por voto secreto presencial,
devidamente informada do resultado do processo de formação inicial do candidato
e após interrogatório do candidato, em plenário.
4- A Mesa da
Assembleia de militantes Nacional (MAN) verifica e ratifica o regulamento de
admissão e transferência de militantes, onde se aprovam as normas de gestão e
validação de ficheiros nacionais de militantes, aferindo-se dados sobre cadastro
criminal, locais de residência, actividade cívica, actividade profissional e
curricular.
5- As
actualizações de ficheiros de militantes, onde se excluem os militantes
inactivos, são feitas de 4 em 4 anos, no termo regular dos mandatos eleitorais,
que devem ser temporalmente iguais aos dos mandatos legislativos nacionais.
Artº 5
(Direitos dos militantes)
1-a)
Participar nas actividades do Partido, nos órgãos a que pertencem, e nas
Assembleias a que pertencem.
1-b) Eleger
e ser eleito, após efectivação, para qualquer órgão.
1-c)
Expressar livremente, em qualquer órgão, as suas convicções, opiniões e
sugestões resolutivas dos problemas sociais, para se informar conjuntamente das
opiniões estatisticamente mais significativas, aumentando a validade e acerto
das escolhas.
1-d)
Participar qualquer infracção de um militante, ou ser ouvido em processo
disciplinar, sempre no Conselho Jurisdicional nacional (CJ).
1-e) Arguir
contra a desconformidade legal, estatutária, ou regulamentar de qualquer acto,
praticado por militante ou órgão do Partido.
2- O
exercício dos direitos, previstos no ponto anterior, fica suspenso no caso em
que o militante não seja reinscrito, de acordo com o nº 5 do Artº 4.
3- O direito
de eleger ou ser eleito fica condicionado ao pagamento obrigatório de quotas,
nos termos do regulamento, ratificado pela Assembleia de militantes Nacional
(AN).
4- O não
pagamento injustificado da quotização determina que o Conselho jurisdicional
(CJ) inquira o militante da vontade de continuar filiado e se salde a dívida.
Artº 6
(Deveres dos militantes)
1-a)
Participar em todas as actividades do Partido, justificando qualquer
impossibilidade, ou promovendo forma de colmatar a ausência, pois que a
ausência implica co-responsabilização nas decisões produzidas.
1-b)
Aceitar, salvo impedimento fundamentado, as funções para que sejam escolhidos.
1-c)
Contribuir para as despesas do Partido, pelo pagamento atempado das quotas
anuais.
1-d)
Promover a integração de novos militantes, pelo exemplo ético da sua conduta
social e pela intransigência na defesa da Democracia.
1-e) Guardar
sigilo sobre as decisões produzidas pelo Partido, salvo se estas forem contrárias
à boa prática regulamentar e estatutária, ou contra a Lei, ou contra o Programa
e ideário partidário.
1-f) Ser
leal aos princípios e regras internas, procurando sempre a clarificação
registada das dúvidas de compreensão, antes da tomada de decisões.
1-g) Não
inscrever-se em associações de carácter político/ cívico/ sindical, não
concordantes com o Partido, sem obter autorização da Mesa da Assembleia nacional
(MAN), baseada na consulta aberta a todos os militantes que queiram
pronunciar-se, que têm o prazo de 30 dias para decidir ou concordar
tacitamente.
1-h) Não
candidatar-se a lugares electivos ou de nomeação, fora dos termos previstos
pelos estatutos.
1-i) Não
contrair dívidas, nem obrigações contratuais, em nome do Partido, sem
autorização expressa da Tesouraria Geral e sob autorização da Comissão Fiscal
Nacional (CFN), que terão de responder perante todos os militantes.
1-j)
Contribuir, com o entusiasmo e colaboração, para a criatividade e coesão do
Partido, salvo impossibilidade material e legalmente incontornável.
2- Os
representantes eleitos do Partido, em órgãos públicos, comprometem-se a decidir
e votar segundo a observação dos princípios programáticos partidários, ou
medidas eleitorais propostas e no estrito cumprimento das Leis constitucionais,
chamando a si a representação da vontade maioritária de voto do Partido no seu
conjunto responsável e esclarecido, no estrito cumprimento da deliberação
democrática, da Lei e dos princípios e éticas de boa conduta e fidelidade.
Artº 7
(Exercício dos Direitos)
1- Os
direitos de militante não são delegáveis.
2- É
permitido o voto electrónico ou por correspondência, devidamente validados.
3- Não é
possível delegar poderes noutros militantes ou órgãos, a não ser nos militantes
suplentes para os órgãos, devidamente mandatados.
Artº 8
(Sanções)
1- A quem
infringir os seus deveres aplicam-se, depois de apurado e contestado pelo
militante, por ordem de gravidade:
a)
Advertência escrita.
b)
Repreensão escrita e obrigação de retractação à Assembleia Concelhia de
militantes (AC).
c) Cessação
de funções em órgãos do Partido e obrigação de retractação à Assembleia
Concelhia de militantes (AC).
d) Suspensão
do direito de eleger e ser eleito até dois anos, com cessação de funções em
órgãos do Partido e obrigação de retractação à Assembleia Concelhia de
militantes (AC).
e) Suspensão
da militância até dois anos e obrigação de retractação à Assembleia Concelhia
de militantes (AC).
f) Expulsão.
2- A
tipificação das infracções é definida no regulamento disciplinar, ratificado
pelo Conselho Jurisdicional (CJ) e votado por todos os militantes (AN).
3- Cessa a
inscrição de militante, quem não cumprir com a obrigação de voto.
4- Cessa a
inscrição de militante, quem se apresente em qualquer acto eleitoral, em lista
concorrente, contra o Partido.
5- Cessa a
inscrição de militante, quem deixar de satisfazer o pagamento de quotas, por
período superior a um ano, salvo devidamente fundamentado e atendido, nas
situações previstas nos regulamentos, quanto a impossibilidade económica
devidamente comprovada.
6- Cessa os
mandatos, quem faltar injustificadamente às reuniões dos órgãos, para que for
eleito.
7- As
sanções previstas de 3 a 6 são declaradas pela Comissão Nacional de Jurisdição
(CJ), após consulta ao visado e análise dos respectivos depoimentos escritos, e
carecem de ratificação pelas Assembleias Concelhias de militantes (AC).
8- A
infracção dos deveres legais, profissionais, cívicos, ou de ética moral,
constitui simultaneamente infracção grave dos deveres de militância, podendo
conduzir à expulsão, conforme a gravidade do sucedido.
Capítulo
III:
Organizações
especiais
Artº 9
(Juventude Democrática)
1- Os
jovens, que não tenham atingido a maioridade adulta, podem integrar-se nas
estruturas do Partido, mas sem direito de voto, ou de serem eleitos, para
atender à formação da maturidade política, embora possam formar órgãos
consultivos de apoio a decisões dos militantes efectivos adultos.
Artº 10 (Estruturas
de coordenação de representantes associativos)
1- Criam-se
órgãos de aconselhamento ao cidadão e ajuda solidária a estruturas
profissionais, sindicais, cívicas, e associativas, corporativas, dos eleitos do
Partido, orientando para uma sociedade democrática e esclarecida, capaz de
interagir bem com as instituições e de lutar pela concretização de Direitos e
Deveres.
Artº 11
(Estruturas consultivas de informação e formação política)
1- O
Gabinete de Estudos, que produz informação técnica de apoio à decisão política.
2- O
Gabinete de Coordenação dos grupos parlamentares, ao nível concelhio, ao nível
regional, ao nível nacional e ao nível internacional, com função formadora.
3- O
Conselho consultivo da Juventude.
Capítulo IV:
Organização
Artº 12
(Órgãos nacionais)
1- Descrição
e siglas:
Assembleia
de militantes Nacional (AN)
Mesa da
Assembleia Nacional (MAN)
Comissão de
Jurisdição (CJ)
Comissão
Nacional Administrativa e de Tesouraria (CNAT)
Comissão
Fiscal Nacional (CFN)
Congresso
Nacional (CN)
2-
Competências:
a) A AN é
responsável pela deliberação das propostas, da estratégia e direcção
programática políticas, propostas para o Partido, a apresentar pelo Congresso
Nacional e operacionaliza-se pela reunião conjunta de todas as Assembleias
Concelhias.
b) A MAN é
responsável pela execução das deliberações e planos aprovados em Assembleia,
bem como pela representação diplomática do Partido no âmbito nacional.
c) A CJ é
responsável pelo julgamento dos actos, que lhe sejam denunciados pelos
militantes, encarregando-se de fazer cumprir as normas constitucionais, legais,
estatutárias e regulamentares, pelas quais se deve reger o Partido e os
militantes, em todos os órgãos, e deve ratificar todos os actos administrativos
e financeiros, os documentos orientadores do Partido e programas eleitorais,
bem como ratificar os relatórios de contas, sob proposta das Comissões Fiscais.
d) A CNAT é
responsável pela secretaria do Partido e pela gestão do orçamento e contas, bem
como pela apresentação dos relatórios de contas, planos de actividades e propostas
de orçamento.
e) A CFN é
responsável pelas auditorias em todos os órgãos, quer de natureza política,
quer de natureza administrativa do Partido, encarregando-se de agir, se
necessário, procedendo a denúncias no CJ, para instauração de processos disciplinares,
ou actuando nos tribunais civis.
f) O CN é
responsável pelas propostas de estratégia, direcção programática, acção
política e ratificação de candidatos aos actos eleitorais legislativos,
regionais, autárquicos e parlamentares europeus.
3-Composição:
a) A AN tem
a MAN, o Presidente do Conselho Fiscal Nacional, o Presidente do CJ, o
Secretário-geral da CNAT e os militantes do Partido.
b) A MAN tem
um Presidente e 6 vogais.
c) A CJ tem
7 elementos, especialistas em Direito Constitucional, em Direito comunitário,
em Direito administrativo, em Direito comercial, em Direito das organizações,
em Direito laboral e o seu presidente, especialista nas disposições
regulamentares das associações políticas.
d) A CNAT
tem 7 elementos; o secretário-geral, o tesoureiro e 5 vogais, especialistas em
secretariado e economia, recrutada entre especialistas militantes
auto-propostos.
e) A CFN tem
7 elementos; o presidente e 6 vogais, especialistas em auditorias.
f) O CN tem
todos os elementos das Mesas de Assembleia do Partido e dos órgãos
fiscalizadores e jurisdicionais.
4- Reuniões;
periodicidade, ordem obrigatória de trabalhos, convocatórias, confirmações e
aprovações de acta:
a) A AN
reúne ordinariamente semestralmente, ou extraordinariamente, a pedido do
Presidente da MAN, ou de um terço dos membros.
b) A MAN
reúne ordinariamente com a AN.
c) A CJ
reúne ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente a pedido do
Presidente ou de um terço dos membros, ou a pedido da CFN.
d) O
secretário-geral e o tesoureiro da CNAT reúnem ordinariamente com a AN e CJ.
e) O
Presidente da CFN reúne ordinariamente com o CJ, reportando os resultados das
auditorias, para que este se pronuncie; em caso de discórdia com a decisão jurídica
interna produzida, a CFN pode recorrer para os tribunais.
f) O CN
reúne ordinariamente imediatamente antes do início da preparação de
candidaturas a todos os actos eleitorais legislativos, regionais, autárquicos e
parlamentares europeus.
g) A ordem obrigatória
de trabalhos das reuniões da AN deve apresentar 7 pontos:
1- Leitura
das Actas das reuniões intercalares dos restantes órgãos nacionais.
2- Análise
da situação política nacional e definição e votação de estratégias de acção
política.
3- Propostas
e votação para o plano de actividades administrativas e políticas da MAN.
4-
Apresentação e votação dos Relatórios de proposta e execução orçamental das
actividades administrativas e políticas da MAN.
5-
Apresentação de queixas, reclamações e sugestões.
6- Proposta
e relatório de orçamento global do Partido e votação.
7- Voto de
confiança à MAN.
h) As
convocatórias para reunião serão feitas por correio electrónico, com a
antecedência mínima de 15 dias, e as presenças devem ser confirmadas pelos
convocados, até 3 dias após envio e recepção das convocatórias, para posterior
certificação da sua recepção.
i) As actas
devem ser enviadas por correio electrónico a todos os membros dos órgãos, até 4
dias após a reunião, para aprovação, até 7 dias após a reunião. Findo este
prazo, considera-se aprovada tacitamente e/ ou activamente, necessariamente
pela maioria qualificada de 2/3 dos elementos dos órgãos, desde que ninguém
demonstre vício de aprovação ou irregularidades, nesse prazo, junto do Conselho
de Jurisdição.
5- Método
eleitoral para os órgãos e completamento da sua composição.
Assembleia
Nacional (AN); todos os militantes efectivos aprovados nas suas Assembleias
Concelhias.
Mesa da
Assembleia Nacional (MAN); eleição directa por todos os militantes.
Comissão Fiscal
Nacional (CFN); composta, pelo menos, por um representante de cada lista
derrotada, nas eleições para a Mesa da Assembleia Nacional (MAN) e
supletivamente por militantes auto-propostos e votados por todos os militantes.
Comissão de
Jurisdição (CJ); eleição directa por todos os militantes, após validados nas
suas competências exigíveis.
Comissão
Administrativa e de Tesouraria (CNAT); eleição directa por todos os militantes,
após validados nas suas competências exigíveis.
Artº 13
(Órgãos regionais/ Locais)
1- Descrição
e siglas:
Concelhios:
Assembleia
de militantes Concelhia (AC)
Mesa da
Assembleia Concelhia (MAC)
Comissão
Concelhia Administrativa e de Tesouraria (CCAT)
Comissão
Fiscal Concelhia (CFC)
Freguesias
de residência:
Assembleia
de Compartes de Freguesia (ACF)
Mesa da
Assembleia de Compartes de Freguesia (MACF)
2-
Competências:
a) A AC é
responsável pela deliberação da estratégia e direcção políticas locais
propostas e pela indicação de candidatos e selecção de programas eleitorais, a
ratificar pelos órgãos nacionais e concelhios de fiscalização política do
Partido. Deve estar aberta à auscultação e em articulação com a sociedade
civil.
b) A MAC é
responsável pela elaboração de proposta da estratégia e direcção política, pela
execução das deliberações e planos aprovados em Assembleia, e pela indicação de
candidatos e selecção de programas eleitorais, a ratificar e deliberar pelos
militantes. Deve complementar localmente a acção da AC, em articulação de
proximidade com a sociedade civil. É responsável pela representação diplomática
do Partido, ao nível local.
c) A CCAT é
responsável pela secretaria local do Partido e pela gestão do orçamento e
contas, bem como pela apresentação dos relatórios de contas, planos de
actividades e propostas de orçamento.
d) A CFC é
responsável pelas auditorias em todos os órgãos, abrangidos por uma região
concelhia, quer de natureza política, quer de natureza administrativa do
Partido, encarregando-se de agir, se necessário, procedendo a denúncias no CJ,
para instauração de processos disciplinares, ou actuando nos tribunais civis.
e) A ACF é
responsável pela apresentação de projectos comunitários, pela deliberação das
ideias locais e propostas de resolução e pela indicação de candidatos e selecção
de programas eleitorais, a ratificar pelos órgãos concelhios de fiscalização
política do Partido. Deve estar aberta à auscultação e em articulação com a
sociedade civil de freguesia.
f) A MACF é
responsável pela elaboração de proposta da estratégia e direcção dos projectos
comunitários, pela execução das deliberações e planos aprovados em Assembleia,
e pela indicação de candidatos e selecção de programas eleitorais, a ratificar
e deliberar pelos compartes da freguesia.
3-
Composição:
a) A AC é
composta pela MAC, pelo presidente do CFC e pelos militantes das Freguesias.
b) A MAC é
composta por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, secretário-geral da
CCAT, eleitos por todos os militantes do Concelho.
c) A CCAT é
composta por 3 elementos; o secretário-geral, o tesoureiro e 1 vogal,
especialistas em secretariado e economia, recrutada entre especialistas
militantes auto-propostos.
d) O CFC é
composto por 3 elementos auditores, provenientes das listas candidatas,
derrotadas nas eleições para a Mesa da Assembleia Concelhia (MAC) e
supletivamente por eleitos pelos militantes concelhios.
e) A ACF é
composta por todos os militantes de freguesia.
f) A MACF é
composta por todos os porta-vozes relatores eleitos pelas ACF.
4- Reuniões;
periodicidade, ordem obrigatória de trabalhos, convocatórias, confirmações e
aprovações de acta:
a) As
Assembleias (AC e AF) reúnem ordinariamente, uma vez por mês, ou
extraordinariamente, a pedido do Presidente das Mesas de Assembleia, ou a
pedido de 20% dos militantes englobados, à Mesa da Assembleia local respectiva.
b) As
Comissões Fiscais reúnem ordinariamente, uma vez por trimestre, ou
extraordinariamente, a pedido do Presidente, ou de um terço dos militantes,
territorialmente englobados.
c) As
Comissões Fiscais Concelhias reportam as auditorias à Comissão de Jurisdição,
para que esta se pronuncie; em caso de discórdia com a decisão jurídica interna
produzida, podem recorrer para os tribunais.
d) A ordem
obrigatória de trabalhos das reuniões das Assembleias deve apresentar 7 pontos:
1- Leitura
das Actas aprovadas das reuniões intercalares dos Conselhos territorialmente
superiores e aprovação das actas locais.
2- Análise
da situação política no âmbito territorial de cada Assembleia e definição e
votação de estratégias de acção política.
3- Propostas
e votação para o plano de actividades administrativas e políticas das Mesas das
Assembleias.
4-
Apresentação e votação da proposta e do relatório de execução orçamental das
actividades administrativas e políticas das Mesas das Assembleias.
5-
Apresentação de queixas, reclamações e sugestões.
6- Proposta
e relatório de orçamento global local e votação.
7- Voto de
confiança às Mesas das Assembleias locais.
e) As
convocatórias para reunião serão feitas por correio electrónico, com a
antecedência mínima de 15 dias, e as presenças devem ser confirmadas pelos
convocados, até 3 dias após envio das convocatórias, para posterior
certificação da sua recepção.
f) As actas
devem ser enviadas por correio electrónico a todos os membros dos órgãos, até 4
dias após a reunião, para aprovação, até 7 dias após a reunião. Findo este
prazo, considera-se aprovada tacitamente e/ ou activamente, necessariamente
pela maioria qualificada de 2/3 dos elementos dos órgãos, desde que não seja
demonstrado vício de decisão ou irregularidade, naquele prazo.
5- Método
eleitoral para os órgãos e completamento da sua composição.
Mesas das
Assembleias concelhias e de freguesia; pelo universo dos militantes
territorialmente englobados.
Comissões
Fiscais; composta, pelo menos, por um representante de cada lista derrotada,
nas eleições para as Mesas das Assembleias e supletivamente por eleição nas
Assembleias.
Capítulo V:
Diversos
Artº 14
(Referendum)
É a forma
permanente de validação das propostas executivas, dos planos, relatórios e
propostas orçamentais e das orientações políticas, em cada nível territorial,
onde se afirmem. Validam-se os documentos e as decisões que forem aprovadas e
deliberadas por maioria qualificada de todos os militantes inscritos.
Artº 15
(Finanças)
1- Para dar
cumprimento à Lei do financiamento dos Partidos políticos, as CAT prestam
contas às Mesas das Assembleias territoriais, de acordo com as normas do
Regulamento Financeiro e as Mesas às Assembleias respectivas, onde serão
aprovadas.
2- Os
relatórios de contas têm de ser acompanhados de parecer técnico especializado,
efectuado pelas Comissões de fiscalização (CF) dos respectivos níveis
territoriais, antes da apreciação e ratificação no Conselho de Jurisdição (CJ),
para poderem ser aprovados em Assembleia.
3- As
estruturas especiais dependem do orçamento das normais, que elegem despesas de
funcionamento dos grupos de trabalho constituídos, sem independência
financeira.
Artº 16
(Moções de confiança e censura)
1- É o modo
normal de funcionamento, na sequência da prestação de contas e de apresentação
dos relatórios, momento a partir do qual as Mesas reforçam a sua credibilidade
e confiança.
2- São os
órgãos executivos que apresentam regularmente as moções de confiança, em cada
ano, e a sua rejeição implica a demissão do órgão apresentante.
3- As moções
de censura podem ser apresentadas pelas Comissões Fiscais (CF), pela Comissão
jurisdicional (CJ), ou por qualquer militante, no pleno gozo dos seus direitos,
que fundamentem factualmente a censura, carecendo de aprovação maioritária nas
Assembleias que os elegeram.
4- As moções
de censura podem sempre ser apresentadas, desde que haja motivos factuais para
a sua formalização e a sua aprovação implica a demissão do órgão visado.
5- As
aprovações das moções são feitas sempre por maioria qualificada de 2/3 dos elementos
constituintes da Assembleia respectiva.
Artº 17
(Quórum)
1- Os órgãos
do Partido só podem deliberar provisoriamente, estando presentes menos de 2/3
dos seus membros. A deliberação torna-se efectiva, após recolha dos votos dos
militantes, justificadamente ausentes.
2- As
reuniões são convocadas com a antecedência mínima, indicada no ponto 4-g) do
artº 12 e no ponto 4-e) do artº 13.
Artº 18
(Processo eleitoral)
1- As
candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas em listas completas, onde
o número máximo de suplentes é de 1/3 dos lugares do órgão, num mínimo de 2
elementos, sendo acompanhadas de declaração individual de aceitação, a integrar
as listas.
2- O
apuramento dos resultados e selecção dos elementos dos órgãos será feito por
representação maioritária de 2/3 da vontade dos eleitores, da lista mais
votada, ou por representação das listas que perfaçam os 2/3 dessa vontade, na
proporção dos votos alcançados por cada uma.
3- A escolha
de programas executivos ou de acção far-se-á por votação, rúbrica a rúbrica, de
todas as propostas, acabando por produzir-se um programa-síntese das melhores
propostas mais votadas. Qualquer conjunto de militantes, em número igual ou
superior ao do órgão dirigente respectivo, pode apresentar programas, à aprovação
dos militantes, no nível territorial respectivo.
4- O
apuramento dos resultados da votação para os programas políticos será feito por
representação maioritária, aprovando-se as medidas programáticas que receberem
mais de 1/3 dos votos dos membros do órgão eleitor.
5- Nenhum
militante poderá candidatar-se em mais que uma lista, para eleição dos órgãos.
6- As
votações poderão ser feitas presencialmente ou por meios electrónicos,
devidamente validados, que não impliquem a repetição de votação, nem a falsificação
de identidade.
7- As
votações pessoais repetidas, ou o reconhecimento de falsificação de identidade
implicam a anulação dos votos e a expulsão dos militantes prevaricadores.
Artº 19
(Capacidade eleitoral)
1- Serão
elegíveis os militantes que tenham atingido a maioridade e sejam militantes
definitivos, que foram aprovados pelas Assembleias de Compartes de Freguesia,
ou na sua ausência pelas Assembleias Concelhias, após o período de formação
inicial, desde que satisfaçam os princípios formulados na alínea b) do artº 2.
2- Serão
eleitores os militantes que tenham atingido a maioridade e sejam militantes
definitivos, que foram aprovados pelas Assembleias mais próximas da residência
ou por onde militam, após o período de formação inicial.
Artº 20 (Impugnações)
1- Qualquer
militante pode efectuar impugnação de actos, que não se conformem com a
Constituição da República Portuguesa, ou nem com a Lei, ou nem com os
princípios programáticos internos, ou nem com os estatutos internos, ou nem com
os regulamentos internos, apresentando-a na Comissão Jurisdicional (CJ). A
anulação do acto depende de decisão favorável, transitada em julgado. Em caso
de desagrado da decisão, o militante incumbe a Comissão Fiscal (CF) respectiva,
de recorrer para os tribunais comuns.
2- Anulado o
acto, convoca-se a Assembleia respectiva, para corrigir a situação e deixar à
votação dos membros do Conselho a possibilidade de aplicação de Sanção
disciplinar ao órgão, ou militante prevaricador e responsável pela anterior
nulidade do acto.
3- Não há
limite de prazos para a apresentação de impugnação, que só se esgotam com o fim
do mandato do órgão, comprovadamente prevaricador, e/ ou sanção dos militantes
responsáveis pelo acto, cabendo a reversão dos prejuízos aos autores da
infracção.
Artº 21
(Incompatibilidades)
1- Os
militantes que sejam chamados a desempenhar funções públicas parlamentares, ou
governativas, ou executivas de nomeação, ou outras políticas, não podem
acumular com cargos no Partido.
2- Os
militantes não podem acumular funções, nem cargos, no Partido.
3-
Verificando-se a incompatibilidade, o militante tem de optar pelo cargo que
quer efectivamente desenvolver, sendo substituído na vacatura por um suplente
da lista em que concorreu, ou, na impossibilidade, desencadeando novas eleições
intercalares para o respectivo órgão.
Artº 22
(Mandatos)
1- Os
mandatos dos órgãos electivos do Partido são de 4 anos, contados a partir do
dia da eleição.
2- Não há
limite para o número de mandatos, que o militante pode completar num órgão.
3- Cada
mandato não pode ser excedido na duração limite, pelo que face ao adiamento da
eleição dos titulares do órgão, o Conselho Fiscal territorialmente superior
substitui o órgão prevaricador, com conhecimento de pronúncia do Conselho de Jurisdição,
e convoca eleições, para o substituir, tratando de agir disciplinarmente.
4- O órgão
prevaricador é suspenso das funções, até que se encontre apurado o resultado
das eleições, para que sejam exonerados os titulares daquele órgão e sejam
empossados os novos titulares.
Artº 23 (Participação nos órgãos)
1- Pode
participar nas reuniões dos órgãos, qualquer elemento das Comissões fiscais
(CF), de qualquer nível territorial, ou qualquer elemento da Comissão
Jurisdicional (CJ), bem como qualquer elemento da Assembleia Nacional (CN), que
não sejam convidados.
2- Embora
aqueles elementos não tenham direito de voto, podem vetar qualquer decisão, que
atente comprovadamente contra a Constituição da República Portuguesa, ou contra
a Lei, ou contra os princípios programáticos do Partido, ou contra os Estatutos
internos, ou contra os Regulamentos internos, ou contra a ética moral.
3- Os
militantes que tenham assento por inerência, num dado órgão, podem fazer-se
representar neste por um elemento, do mesmo órgão a que pertençam
electivamente, entregando, por escrito, o seu voto ou opinião temática ao seu
porta-voz.
Artº 24 (Gabinetes de aconselhamento do cidadão)
Em cada
Freguesia ou Concelho, as respectivas Assembleias do Partido podem designar
militantes especialistas, para prestarem apoio consultivo aos simpatizantes e
demais cidadãos, com o intuito de ajudarem a resolver os problemas das pessoas,
gerando empatia positiva para com a missão social do Partido.
Artº 25
(Duração)
1- A
existência do Partido é de duração indeterminada.
2- O Partido
só poderá extinguir-se por deliberação favorável de ¾ dos militantes.
3- Em caso
de extinção do Partido, a conferência entre a Assembleia Nacional (AN), a
Comissão Jurisdicional (CJ), a Comissão Administrativa e de Tesouraria (CAT) e
a Comissão fiscal nacional (CFN), designará os liquidatários e estatuirá o
destino dos bens, visando praticar uma acção de solidariedade nacional,
inclusivamente para resolver situações de carência dos militantes.
Capítulo VI:
Revisão
estatutária
1- Só poderá
ocorrer quando todas as estruturas orgânicas de freguesia e concelhias
estiverem formadas.
2- Só será
efectiva, caso existam 2/3 dos militantes nacionais, que peçam a sua revisão
global.
3- Poderá
ser feita alteração ou introdução da redacção de determinado artigo, sob
proposta de 1/3 dos militantes nacionais, desde que não altere os princípios de
democraticidade interna, nem vise conceder poder de decisão aos órgãos
executivos dirigentes.
Só
uma associação política, devidamente organizada e aberta à discussão e
deliberação democrática dos temas, poderá ser útil a um plano global de
resolução de um território, pelo que se prepara já uma proposta governativa,
carecendo de discussão, para o caso particular de Portugal, conhecida que é a
realidade.