segunda-feira, 28 de maio de 2012

ESTATUTOS


a) A MOTIVAÇÃO:

O ensejo pretendido é a mudança de mentalidades, para a concretização da funcionalidade democrática, de modo a que se afirme estatisticamente a vontade maioritária de um povo, esclarecido entre si e orientado para a busca da justiça social e para a satisfação altruísta da felicidade comum, que só se concretiza quando todos puderem agir livremente, na busca da sua própria felicidade, sem prejudicar o interesse lícito de terceiros e contribuindo activamente para a realização de todos e o sucesso da sociedade, o que só é possível por uma ampla e permanente troca de ideias entre todos, em total liberdade e ausência de retaliação das opiniões contrárias, mesmo que maliciosas, desinformadas e/ ou perversas, que ficarão referenciadas e responsabilizarão o carácter e cultura dos proponentes, expondo as hipocrisias, egoísmos, ganâncias e lacunas cognitivas que precisamos preencher, de modo a crescermos e amadurecermos como povo.

 

b) O PROBLEMA ACTUAL:

Vivemos uma cultura de facilitação dos compadrios de amigos, que contraria a igualdade de oportunidades e afirma o privilégio dos menos capazes e melhor acompanhados em grupos de influência social, que conduzem a mediocridade aos lugares-chave do Poder, pela via dos favores em cadeia, que se remuneram uns aos outros e fazem o sucesso económico de grupos de pessoas, muitas vezes incapazes e altamente preconceituados, nada conseguindo inovar, logo pouco inteligentes. Existe uma competição feroz pelos melhores cargos e regalias económico-financeiras e o instrumento de disputa é a “cunha”, ou pedido de influências, para que um bem material seja atribuído a uns, sem selecção do melhor mérito, nem como remuneração do bem social praticado.

A concentração de poderes de execução e fiscalização, nos que exercem o poder de decisão, perverte tudo e permite tratar as pessoas afectivamente, discricionariamente e sem rigor, favorecendo segundo a relação de amizade, ou pertença a um grupo de convivas. Por isto, as famílias de confiança grupal adquirem poderes de afirmação incontestável, de vontades de elites subjugadoras, nas estruturas hierárquicas militarizadas dos grupos de controlo do Poder; as ditaduras dão poder às mediocridades, nomeadamente presentes nas ditas seitas secretas!

A ganância pessoal conduz ao apropriar das organizações, sejam as partidárias, sejam as associativas, sejam as estatais ou empresariais. Temos grupos que tomaram de assalto as instituições, para afirmar o mando do interesse minoritário do poder económico e receber a possibilidade individual de enriquecimento ilícito ou imoral do novo-riquismo. As organizações políticas são vistas como trampolim para enriquecer, sendo cobiçadas pelas mentes competitivas mais primitivas e anti-sociais, dedicadas a tudo fazer, com actos criminosos e vigaristas, para favorecer arranjos de negociatas, com o cuidado de subornar apoios, que os mantenham no poder dirigente!

Em consequência, crescem os caciquismos, que atacam todos os méritos, que temem, e marginalizam o poder da intelectualidade, a qual desafia as fórmulas tecnocráticas instituídas por escolas e seitas; crescem as memórias e atrofiam os raciocínios, por contínuo ressuscitar dos velhos manuais da governação, que impõem um só princípio; os que são pagos pelo povo contribuinte, determinam ditatorialmente quanto o povo ganha e pode fazer, como decidem quanto querem ganhar, da mesma forma que as empresas impõem aos que a pagam, como consumidores, o que bem entendem; os que pagam tudo são os que nada determinam, pelo que falta instituir a inversão da relação dos poderes actuais e anular a diferenciação de estatutos sócio-económicos de classes, para terminar a sociedade primitiva de senhores e escravos.

O Estado é transformado numa organização de sustento de elites tecnocráticas, meramente subservientes a directórios que os recrutam, que se vão afirmando nas instâncias superiores europeias e comunitárias internacionais, também aplicadoras de interesses económicos globais, motivados pelas mais-valias Bolsistas dos financiadores mundiais!

As empresas estão cada vez mais apostadas na exploração absurda da rentabilidade financeira, para satisfazer os gananciosos da actividade Bolsista, e não na satisfação dos clientes que as enriquecem! Os clientes são vistos como meios de exploração comercial e não como accionistas primordiais das empresas!

Os contribuintes são vistos como meios de exploração tributária e não como accionistas fundamentais do Estado.

Os cidadãos são vistos como escravos da vontade dos dirigentes e não como condóminos de um território, seja municipal, regional, nacional, europeu ou planetário! Toda a riqueza, realizada pelas elites dirigentes, é extraída das bases exploradas, pela via das instituições preço e imposto!

 

c) OBJECTIVOS ESTATUTÁRIOS:

1- Realizar uma escola de vida, formadora de bons caracteres de personalidade e consciências políticas e sociais, voltadas para servir a justiça social e o comportamento democrático, que garantam o Bem Comum e evitem o prejuízo gratuito do interesse lícito de terceiros, de modo que a sociedade vença os seus problemas ambientais globais.

2- Afirmar os princípios funcionais da democracia, na actividade parlamentar, objectivando-se a cooperação dos diferentes pensamentos, para que se planeie o melhoramento cultural da nossa espécie, de modo a encontrarmos melhores soluções de síntese ideológica, que reforcem a solidariedade na partilha de recursos e nos resultados das decisões, para estabilização da paz social e melhoramento sinérgico das respostas aos problemas mundiais actuais.

3- Afirmar a felicidade de todos, solidarizando-nos na resolução dos problemas e na correcta atribuição de responsabilidades, sobretudo penalizando-se os prevaricadores mal-intencionados.

4- Dinamizar a cultura de participação na discussão, para partilha de conhecimento, formador de consciências políticas mais esclarecidas e menos manipuláveis.

5- Inovar gradualmente com novas ideias, questionando o instituído e explicando os resultados das novas funcionalidades práticas, para que se perceba a necessidade da mudança.

6- Desburocratizar, agilizar e adequar um melhor entrosamento de processos, implementando-se o bom senso na produção de decisões e a fiscalização permanente das acções, por todos.

7- Desenvolver a cultura de regulação de poderes, efectivando-se a execução de programas e acções, previamente aprovados nas Assembleias, bem como a sua fiscalização, no âmbito das acções das bases e medidas cautelares de suspensão de mandatos.

8- Anular a hierarquia ditatorial nos processos de decisão, fora do âmbito óbvio da cadeia de execução de ordens, onde se verifica diferente contexto de funcionamento, por terem meras funções executivas de ordens anteriormente aprovadas por todos, adestrando-se a correspondência entre Direitos e Deveres, entre todos os que partilham da organização disciplinarmente regulamentada; em qualquer organização devem eliminar-se os privilégios e escolher os mais bem preparados para as funções, adequando o perfil de cada um à exigência dos cargos, continuamente fiscalizados.

9- Substituir as cadeias de mando por cadeias de comando e fornecedor-cliente de serviços, igualmente interessados na vitalidade, eficiência e rentabilidade organizacionais, e devidamente remunerados pela importância e valor do contributo energético e qualitativo individual para o sucesso da organização, dedicada a satisfazer a comunidade.

10- Desconcentrar poderes e funções, instituindo-se a vigilância permanente da acção e conduta de todos, por todos, pelo que se impede a acumulação de cargos, de modo a dar maior oportunidade de lugares laborais e a criar maior número de ideias pessoais, que melhorem estatisticamente o acerto das decisões.

11- Preparar a vida partidária, para ser replicada na missão pública de representação governativa da vontade do povo de um território, em defesa dos valores democráticos e da expressão livre das melhores vontades, que resolvam o problema de cada território e de cada comunidade.

12- Criar uma disciplina partidária cívica e política, imutável nos princípios, que obrigue ao cumprimento dos melhores valores e permitam depurar mentalidades, ou responsabilizar os militantes, impedindo-os de continuar condutas danosas e dolosas, contra a ética democrática e contra a justiça social.

Só um articulado de regras claras e objectivas, para disciplinar o funcionamento orgânico das instituições, pode impedir o exercício de mando discricionário e ilícito, impedindo-se o poder de decisão de ditaduras unipessoais e instituindo o poder de deliberação dos colectivos universais, tal como o melhor funcionamento das assembleias de condóminos.

 

d) ARTICULADO ESTATUTÁRIO DEMOCRÁTICO:

Capítulo I:

Princípios fundamentais

Artº 1 (Designação e Finalidades)

1- Um Partido Territorial Democrático (PTD) visa promover a democracia organizacional e funcional, de acordo com o seu Programa Ideológico, onde se define a democracia política, social, institucional, económica, cultural e confessional, pela via da concertação social dos parceiros, de modo a garantir o Bem Comum e a existência de um Estado mutualista, que assegure a correcção de injustiças e assegure serviços, ou previna e repare danos, nomeadamente decorrentes da exploração gananciosa de qualquer entidade, para se respeitar o Direito, a dignidade humanista, a liberdade individual e participação democrática, responsabilizando todos pelas suas expressões nos desígnios e destinos nacionais, segundo o modelo da administração condominial e deliberação de Assembleias de Compartes de um território.

2- Um PTD empenhar-se-á na reformulação e defesa da Constituição da República ou Estado, que for ratificada por todos os seus naturais, para consciencializar e interessar todos no cumprimento dos princípios legais gerais assumidos, que materializam a vontade revista e maioritária de obter a justiça das acções governativas, segundo a satisfação elevada do Bem Comum, para resolver consensualmente os problemas que se apresentem. Em sequência, propõe-se fazer a revisão integral do edifício e corpo legislativo, de modo a eliminar os regulamentos anticonstitucionais e dedicados a satisfazer vontades parciais minoritárias contra a justiça social. Obriga à celebração do pacto social em torno do conteúdo Constitucional, que unirá os cidadãos pelo bem, acima do próprio hino e bandeira nacionais.

3- Um PTD prossegue os seus fins comunitários, segundo as regras democráticas da acção política, obrigando-se a impedir os processos clandestinos ou secretos, de conquista ou conservação fraudulenta do Poder, bem como impedir todos os actos ditatoriais, isto é, que não executem a vontade esclarecida e maioritária das bases eleitorais.

4- Um PTD não tem um credo confessional nem uma ideologia elitista de mando, dada a natureza de procura de consensos vigentes em cada época e de acordo com a tendência maioritária ética da sociedade, mas pugna por ideais de afirmação da capacidade individual, validando os contributos consensuais que melhor se adequam à ética de resolução e não produzam prejuízo gratuito a terceiros, norteando-se por prescrever Leis estritamente necessárias à boa regulação de condutas sociais e premiando-se as que se desenvolvem em benefício da comunidade.

5- Um PTD visa a reforma da mentalidade governativa e cívica, que prognostique uma missão estatal de ajuda aos cidadãos e uma missão individual de solidariedade social, que cumpra a vontade de todos em proporcionar a felicidade aos concidadãos, em todas as relações fornecedor-cliente.

6- Um PTD terminará a ditadura das vontades individuais, ou de grupos restritos de interesse egoísta, revogando ou impedindo as Leis que visam satisfazer interesses particulares. Os interesses particulares não são objecto de protecção política e devem adequar-se aos objectivos sociais da filosofia de serviço público, que estipula que os eleitores são fiéis depositários dos interesses de um povo e do seu território e têm o poder de escolher, contratar e regular os serviços governativos, assegurando-se da qualidade e ética da sua execução.

7- Um PTD defende o parlamentarismo de todos os representantes dos cidadãos, sejam associados cívica, sindical, empresarial ou partidariamente, pelo que envidará todos os esforços políticos para que a Lei eleitoral institucionalize a atribuição de lugares parlamentares a todas as associações de causas relevantes, proporcionalmente à sua dimensão territorial e associativa e pelos lugares disponíveis nos parlamentos, de acordo com a percentagem de votos brancos/ nulos/ abstenções, e defende a regulação do exercício governativo, com poder parlamentar e/ ou popular de destituição do governo, em caso de comprovado favorecimento particular, em detrimento do interesse comum lícito, ou nos casos de dolo, má-fé, crime, negação injustificável e inadmissível dos próprios programas eleitorais, ou conduta eticamente reprovável, que prejudique gratuitamente terceiros. Em coerência, defenderá o voto obrigatório.

 

Artº 2 (Democraticidade interna)

a) Um PTD é funcionalmente democrático, logo obriga à participação de todos no processo de decisão política em Assembleia geral, em que a liberdade de expressão assegura a expressão responsável de todos os pontos de vista, avaliando-se da correcção de pensamentos e da veracidade dos argumentos.

b) Promove a eleição directa e universal dos órgãos, dos candidatos a cargos públicos e dos programas, por todos os militantes regionalmente englobados, pelos métodos do voto presencial, voto por correspondência, ou voto electrónico, devidamente validados.

c) Institui o direito de qualquer militante a auto propor-se, à candidatura de qualquer acto eleitoral interno ou externo, contra a entrega do seu curriculum e programa de acção, onde constem os problemas a resolver e respectivas propostas de resolução.

d) Institui o direito de questionar fundamentadamente as decisões da maioria, usando alegações válidas e de importância técnica correctiva, de modo a melhorar continuamente os programas aprovados e a informar as lacunas cognitivas da maioria.

e) Promove o dever de todo o militante ser fiel à verdade e de revelar as fontes de informação, que não possa comprovar, obrigando-se a discursar sob juramento de honra.
f) Promove a validação do poder executivo dos dirigentes, sob aprovação de todas as propostas, que queiram implementar, em sede de Assembleias plenárias, pelo voto de todos os militantes.

 

Artº 3 (Sede e símbolo)

1- A sede é no local determinado.

2- O símbolo proposto no exemplo é formado pelo ícone da governança democrática, inspirada pela elevação divinal (quadrado envolvendo o círculo, onde figura a sigla ou extenso partidário, usando as cores de nacionalidade).

 

Capítulo II:

Militantes

Artº 4 (Processo de admissão)

1- Podem inscrever-se no Partido os cidadãos que se voluntariem, adquirindo a condição de militantes provisórios e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos políticos, para se disponibilizarem a apreender os documentos orientadores da ideologia democrática e vida interna e com os quais devem concordar, confrontando a sua ideologia política e conduta social individual.

2- O candidato será inscrito pelo local da sua residência permanente, ou da sua naturalidade, ou maior vivência de reconhecimento social e interacção cívica ou profissional, só podendo trocar posteriormente para o local de residência permanente, após efectivar-se. Formaliza a intenção junto da Mesa da Assembleia Concelhia (MAC) respectiva à residência, ou local dos acima descritos.

3- A decisão de efectivação sobre o pedido de admissão compete à Assembleia de militantes do Concelho, decorrido o tempo de formação, por voto secreto presencial, devidamente informada do resultado do processo de formação inicial do candidato e após interrogatório do candidato, em plenário.

4- A Mesa da Assembleia de militantes Nacional (MAN) verifica e ratifica o regulamento de admissão e transferência de militantes, onde se aprovam as normas de gestão e validação de ficheiros nacionais de militantes, aferindo-se dados sobre cadastro criminal, locais de residência, actividade cívica, actividade profissional e curricular.

5- As actualizações de ficheiros de militantes, onde se excluem os militantes inactivos, são feitas de 4 em 4 anos, no termo regular dos mandatos eleitorais, que devem ser temporalmente iguais aos dos mandatos legislativos nacionais.

 

Artº 5 (Direitos dos militantes)

1-a) Participar nas actividades do Partido, nos órgãos a que pertencem, e nas Assembleias a que pertencem.

1-b) Eleger e ser eleito, após efectivação, para qualquer órgão.

1-c) Expressar livremente, em qualquer órgão, as suas convicções, opiniões e sugestões resolutivas dos problemas sociais, para se informar conjuntamente das opiniões estatisticamente mais significativas, aumentando a validade e acerto das escolhas.

1-d) Participar qualquer infracção de um militante, ou ser ouvido em processo disciplinar, sempre no Conselho Jurisdicional nacional (CJ).

1-e) Arguir contra a desconformidade legal, estatutária, ou regulamentar de qualquer acto, praticado por militante ou órgão do Partido.

2- O exercício dos direitos, previstos no ponto anterior, fica suspenso no caso em que o militante não seja reinscrito, de acordo com o nº 5 do Artº 4.

3- O direito de eleger ou ser eleito fica condicionado ao pagamento obrigatório de quotas, nos termos do regulamento, ratificado pela Assembleia de militantes Nacional (AN).

4- O não pagamento injustificado da quotização determina que o Conselho jurisdicional (CJ) inquira o militante da vontade de continuar filiado e se salde a dívida.

 

Artº 6 (Deveres dos militantes)

1-a) Participar em todas as actividades do Partido, justificando qualquer impossibilidade, ou promovendo forma de colmatar a ausência, pois que a ausência implica co-responsabilização nas decisões produzidas.

1-b) Aceitar, salvo impedimento fundamentado, as funções para que sejam escolhidos.

1-c) Contribuir para as despesas do Partido, pelo pagamento atempado das quotas anuais.

1-d) Promover a integração de novos militantes, pelo exemplo ético da sua conduta social e pela intransigência na defesa da Democracia.

1-e) Guardar sigilo sobre as decisões produzidas pelo Partido, salvo se estas forem contrárias à boa prática regulamentar e estatutária, ou contra a Lei, ou contra o Programa e ideário partidário.

1-f) Ser leal aos princípios e regras internas, procurando sempre a clarificação registada das dúvidas de compreensão, antes da tomada de decisões.

1-g) Não inscrever-se em associações de carácter político/ cívico/ sindical, não concordantes com o Partido, sem obter autorização da Mesa da Assembleia nacional (MAN), baseada na consulta aberta a todos os militantes que queiram pronunciar-se, que têm o prazo de 30 dias para decidir ou concordar tacitamente.

1-h) Não candidatar-se a lugares electivos ou de nomeação, fora dos termos previstos pelos estatutos.

1-i) Não contrair dívidas, nem obrigações contratuais, em nome do Partido, sem autorização expressa da Tesouraria Geral e sob autorização da Comissão Fiscal Nacional (CFN), que terão de responder perante todos os militantes.

1-j) Contribuir, com o entusiasmo e colaboração, para a criatividade e coesão do Partido, salvo impossibilidade material e legalmente incontornável.

2- Os representantes eleitos do Partido, em órgãos públicos, comprometem-se a decidir e votar segundo a observação dos princípios programáticos partidários, ou medidas eleitorais propostas e no estrito cumprimento das Leis constitucionais, chamando a si a representação da vontade maioritária de voto do Partido no seu conjunto responsável e esclarecido, no estrito cumprimento da deliberação democrática, da Lei e dos princípios e éticas de boa conduta e fidelidade.

 

Artº 7 (Exercício dos Direitos)

1- Os direitos de militante não são delegáveis.

2- É permitido o voto electrónico ou por correspondência, devidamente validados.

3- Não é possível delegar poderes noutros militantes ou órgãos, a não ser nos militantes suplentes para os órgãos, devidamente mandatados.

 

Artº 8 (Sanções)

1- A quem infringir os seus deveres aplicam-se, depois de apurado e contestado pelo militante, por ordem de gravidade:

a) Advertência escrita.

b) Repreensão escrita e obrigação de retractação à Assembleia Concelhia de militantes (AC).

c) Cessação de funções em órgãos do Partido e obrigação de retractação à Assembleia Concelhia de militantes (AC).

d) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido e obrigação de retractação à Assembleia Concelhia de militantes (AC).

e) Suspensão da militância até dois anos e obrigação de retractação à Assembleia Concelhia de militantes (AC).

f) Expulsão.

2- A tipificação das infracções é definida no regulamento disciplinar, ratificado pelo Conselho Jurisdicional (CJ) e votado por todos os militantes (AN).

3- Cessa a inscrição de militante, quem não cumprir com a obrigação de voto.

4- Cessa a inscrição de militante, quem se apresente em qualquer acto eleitoral, em lista concorrente, contra o Partido.

5- Cessa a inscrição de militante, quem deixar de satisfazer o pagamento de quotas, por período superior a um ano, salvo devidamente fundamentado e atendido, nas situações previstas nos regulamentos, quanto a impossibilidade económica devidamente comprovada.

6- Cessa os mandatos, quem faltar injustificadamente às reuniões dos órgãos, para que for eleito.

7- As sanções previstas de 3 a 6 são declaradas pela Comissão Nacional de Jurisdição (CJ), após consulta ao visado e análise dos respectivos depoimentos escritos, e carecem de ratificação pelas Assembleias Concelhias de militantes (AC).

8- A infracção dos deveres legais, profissionais, cívicos, ou de ética moral, constitui simultaneamente infracção grave dos deveres de militância, podendo conduzir à expulsão, conforme a gravidade do sucedido.

 

Capítulo III:

Organizações especiais

Artº 9 (Juventude Democrática)

1- Os jovens, que não tenham atingido a maioridade adulta, podem integrar-se nas estruturas do Partido, mas sem direito de voto, ou de serem eleitos, para atender à formação da maturidade política, embora possam formar órgãos consultivos de apoio a decisões dos militantes efectivos adultos.

 

Artº 10 (Estruturas de coordenação de representantes associativos)

1- Criam-se órgãos de aconselhamento ao cidadão e ajuda solidária a estruturas profissionais, sindicais, cívicas, e associativas, corporativas, dos eleitos do Partido, orientando para uma sociedade democrática e esclarecida, capaz de interagir bem com as instituições e de lutar pela concretização de Direitos e Deveres.

 

Artº 11 (Estruturas consultivas de informação e formação política)

1- O Gabinete de Estudos, que produz informação técnica de apoio à decisão política.

2- O Gabinete de Coordenação dos grupos parlamentares, ao nível concelhio, ao nível regional, ao nível nacional e ao nível internacional, com função formadora.

3- O Conselho consultivo da Juventude.

 

Capítulo IV:

Organização

Artº 12 (Órgãos nacionais)

1- Descrição e siglas:

Assembleia de militantes Nacional (AN)

Mesa da Assembleia Nacional (MAN)

Comissão de Jurisdição (CJ)

Comissão Nacional Administrativa e de Tesouraria (CNAT)

Comissão Fiscal Nacional (CFN)

Congresso Nacional (CN)

2- Competências:

a) A AN é responsável pela deliberação das propostas, da estratégia e direcção programática políticas, propostas para o Partido, a apresentar pelo Congresso Nacional e operacionaliza-se pela reunião conjunta de todas as Assembleias Concelhias.

b) A MAN é responsável pela execução das deliberações e planos aprovados em Assembleia, bem como pela representação diplomática do Partido no âmbito nacional.

c) A CJ é responsável pelo julgamento dos actos, que lhe sejam denunciados pelos militantes, encarregando-se de fazer cumprir as normas constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares, pelas quais se deve reger o Partido e os militantes, em todos os órgãos, e deve ratificar todos os actos administrativos e financeiros, os documentos orientadores do Partido e programas eleitorais, bem como ratificar os relatórios de contas, sob proposta das Comissões Fiscais.

d) A CNAT é responsável pela secretaria do Partido e pela gestão do orçamento e contas, bem como pela apresentação dos relatórios de contas, planos de actividades e propostas de orçamento.

e) A CFN é responsável pelas auditorias em todos os órgãos, quer de natureza política, quer de natureza administrativa do Partido, encarregando-se de agir, se necessário, procedendo a denúncias no CJ, para instauração de processos disciplinares, ou actuando nos tribunais civis.

f) O CN é responsável pelas propostas de estratégia, direcção programática, acção política e ratificação de candidatos aos actos eleitorais legislativos, regionais, autárquicos e parlamentares europeus.

3-Composição:

a) A AN tem a MAN, o Presidente do Conselho Fiscal Nacional, o Presidente do CJ, o Secretário-geral da CNAT e os militantes do Partido.

b) A MAN tem um Presidente e 6 vogais.

c) A CJ tem 7 elementos, especialistas em Direito Constitucional, em Direito comunitário, em Direito administrativo, em Direito comercial, em Direito das organizações, em Direito laboral e o seu presidente, especialista nas disposições regulamentares das associações políticas.

d) A CNAT tem 7 elementos; o secretário-geral, o tesoureiro e 5 vogais, especialistas em secretariado e economia, recrutada entre especialistas militantes auto-propostos.

e) A CFN tem 7 elementos; o presidente e 6 vogais, especialistas em auditorias.

f) O CN tem todos os elementos das Mesas de Assembleia do Partido e dos órgãos fiscalizadores e jurisdicionais.

4- Reuniões; periodicidade, ordem obrigatória de trabalhos, convocatórias, confirmações e aprovações de acta:

a) A AN reúne ordinariamente semestralmente, ou extraordinariamente, a pedido do Presidente da MAN, ou de um terço dos membros.

b) A MAN reúne ordinariamente com a AN.

c) A CJ reúne ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente a pedido do Presidente ou de um terço dos membros, ou a pedido da CFN.

d) O secretário-geral e o tesoureiro da CNAT reúnem ordinariamente com a AN e CJ.

e) O Presidente da CFN reúne ordinariamente com o CJ, reportando os resultados das auditorias, para que este se pronuncie; em caso de discórdia com a decisão jurídica interna produzida, a CFN pode recorrer para os tribunais.

f) O CN reúne ordinariamente imediatamente antes do início da preparação de candidaturas a todos os actos eleitorais legislativos, regionais, autárquicos e parlamentares europeus.

g) A ordem obrigatória de trabalhos das reuniões da AN deve apresentar 7 pontos:

1- Leitura das Actas das reuniões intercalares dos restantes órgãos nacionais.

2- Análise da situação política nacional e definição e votação de estratégias de acção política.

3- Propostas e votação para o plano de actividades administrativas e políticas da MAN.

4- Apresentação e votação dos Relatórios de proposta e execução orçamental das actividades administrativas e políticas da MAN.

5- Apresentação de queixas, reclamações e sugestões.

6- Proposta e relatório de orçamento global do Partido e votação.

7- Voto de confiança à MAN.

h) As convocatórias para reunião serão feitas por correio electrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, e as presenças devem ser confirmadas pelos convocados, até 3 dias após envio e recepção das convocatórias, para posterior certificação da sua recepção.

i) As actas devem ser enviadas por correio electrónico a todos os membros dos órgãos, até 4 dias após a reunião, para aprovação, até 7 dias após a reunião. Findo este prazo, considera-se aprovada tacitamente e/ ou activamente, necessariamente pela maioria qualificada de 2/3 dos elementos dos órgãos, desde que ninguém demonstre vício de aprovação ou irregularidades, nesse prazo, junto do Conselho de Jurisdição.

5- Método eleitoral para os órgãos e completamento da sua composição.

Assembleia Nacional (AN); todos os militantes efectivos aprovados nas suas Assembleias Concelhias.

Mesa da Assembleia Nacional (MAN); eleição directa por todos os militantes.

Comissão Fiscal Nacional (CFN); composta, pelo menos, por um representante de cada lista derrotada, nas eleições para a Mesa da Assembleia Nacional (MAN) e supletivamente por militantes auto-propostos e votados por todos os militantes.

Comissão de Jurisdição (CJ); eleição directa por todos os militantes, após validados nas suas competências exigíveis.

Comissão Administrativa e de Tesouraria (CNAT); eleição directa por todos os militantes, após validados nas suas competências exigíveis.


Artº 13 (Órgãos regionais/ Locais)

1- Descrição e siglas:

Concelhios:

Assembleia de militantes Concelhia (AC)

Mesa da Assembleia Concelhia (MAC)

Comissão Concelhia Administrativa e de Tesouraria (CCAT)

Comissão Fiscal Concelhia (CFC)

 

Freguesias de residência:

Assembleia de Compartes de Freguesia (ACF)

Mesa da Assembleia de Compartes de Freguesia (MACF)

2- Competências:

a) A AC é responsável pela deliberação da estratégia e direcção políticas locais propostas e pela indicação de candidatos e selecção de programas eleitorais, a ratificar pelos órgãos nacionais e concelhios de fiscalização política do Partido. Deve estar aberta à auscultação e em articulação com a sociedade civil.

b) A MAC é responsável pela elaboração de proposta da estratégia e direcção política, pela execução das deliberações e planos aprovados em Assembleia, e pela indicação de candidatos e selecção de programas eleitorais, a ratificar e deliberar pelos militantes. Deve complementar localmente a acção da AC, em articulação de proximidade com a sociedade civil. É responsável pela representação diplomática do Partido, ao nível local.

c) A CCAT é responsável pela secretaria local do Partido e pela gestão do orçamento e contas, bem como pela apresentação dos relatórios de contas, planos de actividades e propostas de orçamento.

d) A CFC é responsável pelas auditorias em todos os órgãos, abrangidos por uma região concelhia, quer de natureza política, quer de natureza administrativa do Partido, encarregando-se de agir, se necessário, procedendo a denúncias no CJ, para instauração de processos disciplinares, ou actuando nos tribunais civis.

e) A ACF é responsável pela apresentação de projectos comunitários, pela deliberação das ideias locais e propostas de resolução e pela indicação de candidatos e selecção de programas eleitorais, a ratificar pelos órgãos concelhios de fiscalização política do Partido. Deve estar aberta à auscultação e em articulação com a sociedade civil de freguesia.

f) A MACF é responsável pela elaboração de proposta da estratégia e direcção dos projectos comunitários, pela execução das deliberações e planos aprovados em Assembleia, e pela indicação de candidatos e selecção de programas eleitorais, a ratificar e deliberar pelos compartes da freguesia.

3- Composição:

a) A AC é composta pela MAC, pelo presidente do CFC e pelos militantes das Freguesias.

b) A MAC é composta por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, secretário-geral da CCAT, eleitos por todos os militantes do Concelho.

c) A CCAT é composta por 3 elementos; o secretário-geral, o tesoureiro e 1 vogal, especialistas em secretariado e economia, recrutada entre especialistas militantes auto-propostos.

d) O CFC é composto por 3 elementos auditores, provenientes das listas candidatas, derrotadas nas eleições para a Mesa da Assembleia Concelhia (MAC) e supletivamente por eleitos pelos militantes concelhios.

e) A ACF é composta por todos os militantes de freguesia.

f) A MACF é composta por todos os porta-vozes relatores eleitos pelas ACF.

4- Reuniões; periodicidade, ordem obrigatória de trabalhos, convocatórias, confirmações e aprovações de acta:

a) As Assembleias (AC e AF) reúnem ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, a pedido do Presidente das Mesas de Assembleia, ou a pedido de 20% dos militantes englobados, à Mesa da Assembleia local respectiva.

b) As Comissões Fiscais reúnem ordinariamente, uma vez por trimestre, ou extraordinariamente, a pedido do Presidente, ou de um terço dos militantes, territorialmente englobados.

c) As Comissões Fiscais Concelhias reportam as auditorias à Comissão de Jurisdição, para que esta se pronuncie; em caso de discórdia com a decisão jurídica interna produzida, podem recorrer para os tribunais.

d) A ordem obrigatória de trabalhos das reuniões das Assembleias deve apresentar 7 pontos:

1- Leitura das Actas aprovadas das reuniões intercalares dos Conselhos territorialmente superiores e aprovação das actas locais.

2- Análise da situação política no âmbito territorial de cada Assembleia e definição e votação de estratégias de acção política.

3- Propostas e votação para o plano de actividades administrativas e políticas das Mesas das Assembleias.

4- Apresentação e votação da proposta e do relatório de execução orçamental das actividades administrativas e políticas das Mesas das Assembleias.

5- Apresentação de queixas, reclamações e sugestões.

6- Proposta e relatório de orçamento global local e votação.

7- Voto de confiança às Mesas das Assembleias locais.

e) As convocatórias para reunião serão feitas por correio electrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, e as presenças devem ser confirmadas pelos convocados, até 3 dias após envio das convocatórias, para posterior certificação da sua recepção.

f) As actas devem ser enviadas por correio electrónico a todos os membros dos órgãos, até 4 dias após a reunião, para aprovação, até 7 dias após a reunião. Findo este prazo, considera-se aprovada tacitamente e/ ou activamente, necessariamente pela maioria qualificada de 2/3 dos elementos dos órgãos, desde que não seja demonstrado vício de decisão ou irregularidade, naquele prazo.

5- Método eleitoral para os órgãos e completamento da sua composição.

Mesas das Assembleias concelhias e de freguesia; pelo universo dos militantes territorialmente englobados.

Comissões Fiscais; composta, pelo menos, por um representante de cada lista derrotada, nas eleições para as Mesas das Assembleias e supletivamente por eleição nas Assembleias.

 

Capítulo V:

Diversos

Artº 14 (Referendum)

É a forma permanente de validação das propostas executivas, dos planos, relatórios e propostas orçamentais e das orientações políticas, em cada nível territorial, onde se afirmem. Validam-se os documentos e as decisões que forem aprovadas e deliberadas por maioria qualificada de todos os militantes inscritos.


Artº 15 (Finanças)

1- Para dar cumprimento à Lei do financiamento dos Partidos políticos, as CAT prestam contas às Mesas das Assembleias territoriais, de acordo com as normas do Regulamento Financeiro e as Mesas às Assembleias respectivas, onde serão aprovadas.

2- Os relatórios de contas têm de ser acompanhados de parecer técnico especializado, efectuado pelas Comissões de fiscalização (CF) dos respectivos níveis territoriais, antes da apreciação e ratificação no Conselho de Jurisdição (CJ), para poderem ser aprovados em Assembleia.

3- As estruturas especiais dependem do orçamento das normais, que elegem despesas de funcionamento dos grupos de trabalho constituídos, sem independência financeira.

 

Artº 16 (Moções de confiança e censura)

1- É o modo normal de funcionamento, na sequência da prestação de contas e de apresentação dos relatórios, momento a partir do qual as Mesas reforçam a sua credibilidade e confiança.

2- São os órgãos executivos que apresentam regularmente as moções de confiança, em cada ano, e a sua rejeição implica a demissão do órgão apresentante.

3- As moções de censura podem ser apresentadas pelas Comissões Fiscais (CF), pela Comissão jurisdicional (CJ), ou por qualquer militante, no pleno gozo dos seus direitos, que fundamentem factualmente a censura, carecendo de aprovação maioritária nas Assembleias que os elegeram.

4- As moções de censura podem sempre ser apresentadas, desde que haja motivos factuais para a sua formalização e a sua aprovação implica a demissão do órgão visado.

5- As aprovações das moções são feitas sempre por maioria qualificada de 2/3 dos elementos constituintes da Assembleia respectiva.

 

Artº 17 (Quórum)

1- Os órgãos do Partido só podem deliberar provisoriamente, estando presentes menos de 2/3 dos seus membros. A deliberação torna-se efectiva, após recolha dos votos dos militantes, justificadamente ausentes.

2- As reuniões são convocadas com a antecedência mínima, indicada no ponto 4-g) do artº 12 e no ponto 4-e) do artº 13.

 

Artº 18 (Processo eleitoral)

1- As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas em listas completas, onde o número máximo de suplentes é de 1/3 dos lugares do órgão, num mínimo de 2 elementos, sendo acompanhadas de declaração individual de aceitação, a integrar as listas.

2- O apuramento dos resultados e selecção dos elementos dos órgãos será feito por representação maioritária de 2/3 da vontade dos eleitores, da lista mais votada, ou por representação das listas que perfaçam os 2/3 dessa vontade, na proporção dos votos alcançados por cada uma.

3- A escolha de programas executivos ou de acção far-se-á por votação, rúbrica a rúbrica, de todas as propostas, acabando por produzir-se um programa-síntese das melhores propostas mais votadas. Qualquer conjunto de militantes, em número igual ou superior ao do órgão dirigente respectivo, pode apresentar programas, à aprovação dos militantes, no nível territorial respectivo.

4- O apuramento dos resultados da votação para os programas políticos será feito por representação maioritária, aprovando-se as medidas programáticas que receberem mais de 1/3 dos votos dos membros do órgão eleitor.

5- Nenhum militante poderá candidatar-se em mais que uma lista, para eleição dos órgãos.

6- As votações poderão ser feitas presencialmente ou por meios electrónicos, devidamente validados, que não impliquem a repetição de votação, nem a falsificação de identidade.

7- As votações pessoais repetidas, ou o reconhecimento de falsificação de identidade implicam a anulação dos votos e a expulsão dos militantes prevaricadores.

 

Artº 19 (Capacidade eleitoral)

1- Serão elegíveis os militantes que tenham atingido a maioridade e sejam militantes definitivos, que foram aprovados pelas Assembleias de Compartes de Freguesia, ou na sua ausência pelas Assembleias Concelhias, após o período de formação inicial, desde que satisfaçam os princípios formulados na alínea b) do artº 2.

2- Serão eleitores os militantes que tenham atingido a maioridade e sejam militantes definitivos, que foram aprovados pelas Assembleias mais próximas da residência ou por onde militam, após o período de formação inicial.

 

Artº 20 (Impugnações)

1- Qualquer militante pode efectuar impugnação de actos, que não se conformem com a Constituição da República Portuguesa, ou nem com a Lei, ou nem com os princípios programáticos internos, ou nem com os estatutos internos, ou nem com os regulamentos internos, apresentando-a na Comissão Jurisdicional (CJ). A anulação do acto depende de decisão favorável, transitada em julgado. Em caso de desagrado da decisão, o militante incumbe a Comissão Fiscal (CF) respectiva, de recorrer para os tribunais comuns.

2- Anulado o acto, convoca-se a Assembleia respectiva, para corrigir a situação e deixar à votação dos membros do Conselho a possibilidade de aplicação de Sanção disciplinar ao órgão, ou militante prevaricador e responsável pela anterior nulidade do acto.

3- Não há limite de prazos para a apresentação de impugnação, que só se esgotam com o fim do mandato do órgão, comprovadamente prevaricador, e/ ou sanção dos militantes responsáveis pelo acto, cabendo a reversão dos prejuízos aos autores da infracção.

 

Artº 21 (Incompatibilidades)

1- Os militantes que sejam chamados a desempenhar funções públicas parlamentares, ou governativas, ou executivas de nomeação, ou outras políticas, não podem acumular com cargos no Partido.

2- Os militantes não podem acumular funções, nem cargos, no Partido.

3- Verificando-se a incompatibilidade, o militante tem de optar pelo cargo que quer efectivamente desenvolver, sendo substituído na vacatura por um suplente da lista em que concorreu, ou, na impossibilidade, desencadeando novas eleições intercalares para o respectivo órgão.

 

Artº 22 (Mandatos)

1- Os mandatos dos órgãos electivos do Partido são de 4 anos, contados a partir do dia da eleição.

2- Não há limite para o número de mandatos, que o militante pode completar num órgão.

3- Cada mandato não pode ser excedido na duração limite, pelo que face ao adiamento da eleição dos titulares do órgão, o Conselho Fiscal territorialmente superior substitui o órgão prevaricador, com conhecimento de pronúncia do Conselho de Jurisdição, e convoca eleições, para o substituir, tratando de agir disciplinarmente.

4- O órgão prevaricador é suspenso das funções, até que se encontre apurado o resultado das eleições, para que sejam exonerados os titulares daquele órgão e sejam empossados os novos titulares.

 

Artº 23 (Participação nos órgãos)

1- Pode participar nas reuniões dos órgãos, qualquer elemento das Comissões fiscais (CF), de qualquer nível territorial, ou qualquer elemento da Comissão Jurisdicional (CJ), bem como qualquer elemento da Assembleia Nacional (CN), que não sejam convidados.

2- Embora aqueles elementos não tenham direito de voto, podem vetar qualquer decisão, que atente comprovadamente contra a Constituição da República Portuguesa, ou contra a Lei, ou contra os princípios programáticos do Partido, ou contra os Estatutos internos, ou contra os Regulamentos internos, ou contra a ética moral.

3- Os militantes que tenham assento por inerência, num dado órgão, podem fazer-se representar neste por um elemento, do mesmo órgão a que pertençam electivamente, entregando, por escrito, o seu voto ou opinião temática ao seu porta-voz.


Artº 24 (Gabinetes de aconselhamento do cidadão)

Em cada Freguesia ou Concelho, as respectivas Assembleias do Partido podem designar militantes especialistas, para prestarem apoio consultivo aos simpatizantes e demais cidadãos, com o intuito de ajudarem a resolver os problemas das pessoas, gerando empatia positiva para com a missão social do Partido.

 

Artº 25 (Duração)

1- A existência do Partido é de duração indeterminada.

2- O Partido só poderá extinguir-se por deliberação favorável de ¾ dos militantes.

3- Em caso de extinção do Partido, a conferência entre a Assembleia Nacional (AN), a Comissão Jurisdicional (CJ), a Comissão Administrativa e de Tesouraria (CAT) e a Comissão fiscal nacional (CFN), designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, visando praticar uma acção de solidariedade nacional, inclusivamente para resolver situações de carência dos militantes.

 

Capítulo VI:

Revisão estatutária

1- Só poderá ocorrer quando todas as estruturas orgânicas de freguesia e concelhias estiverem formadas.

2- Só será efectiva, caso existam 2/3 dos militantes nacionais, que peçam a sua revisão global.

3- Poderá ser feita alteração ou introdução da redacção de determinado artigo, sob proposta de 1/3 dos militantes nacionais, desde que não altere os princípios de democraticidade interna, nem vise conceder poder de decisão aos órgãos executivos dirigentes.

Só uma associação política, devidamente organizada e aberta à discussão e deliberação democrática dos temas, poderá ser útil a um plano global de resolução de um território, pelo que se prepara já uma proposta governativa, carecendo de discussão, para o caso particular de Portugal, conhecida que é a realidade.